Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu condenar o ex-deputado federal Roberto Jefferson à prisão pelos delitos de atentado ao exercício dos Poderes, calúnia, homofobia e incitação ao crime Prevalece o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, pela aplicação ao político de uma pena de nove anos, um mês e cinco dias de prisão. Acompanham esta linha os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux. Outros dois ministros – Cristiano Zanin e Edson Fachin – concordam com a denúncia, mas propõem pena menor: 5 anos, 2 meses e 28 dias. O ministro André Mendonça divergiu – considerando que não é competência do Supremo analisar o caso. Cabe recurso da decisão. Caso Roberto Jefferson: investigação em beco sem saída A denúncia de Jefferson foi denunciada pela Procuradoria-Geral da República. Na acusação, o Ministério Público listou entrevistas em que o político teria incentivado a população a invadir o Senado Federal e “praticar vias de fato” contra senadores. Além disso, eu teria defendido a explosão do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao longo das investigações neste procedimento, Jefferson foi preso preventivamente. Em uma das graças em que foi determinado a sua volta à prisão, ele resistiu à ordem e disparou policiais a tiros. O que diz a PGR A PGR defendeu que Jefferson seja condenado pelos crimes. E que, além de ter uma pena de prisão, seja incluído, que ele seja obrigado a reparar danos causados pelos delitos. Para o MP, há provas de que os crimes cometidos e cometidos por Jefferson. “O réu Roberto Jefferson Monteiro, diante de manifestações reiteradas com teor antidemocrático em entrevistas e publicações em redes sociais, apresentou intervenção voluntária ao núcleo da organização criminosa – composto por figuras públicas, expoentes de ideologias extremistas – que agia com o objetivo de atacar membros de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral, fortalecer o discurso de polarização e ódio, gerar animosidade na sociedade brasileira e, enfim, tentar desestabilizar os poderes constitucionais”, afirmou. O que diz a defesa Advogados de Roberto Jefferson considera que não é competência do STF julgar o caso. Salientamos também que as provas colhidas no processo são ilícitas. Sustentam, ainda, que houve nulidades durante a tramitação do processo. Por fim, pedem que a denúncia seja rejeitada, porque consideramos que não houve crimes. “No caso concreto, a Denúncia se revela flagrantemente inepta em relação a todas as imputações, por não expor os fatos com todas as suas situações, por tecer flagrante equívoco entre a conduta típica do crime de incitação e a imputação do crime experimentado incitado. E, ainda, não descreve a adequação típica da conduta, incorretando em flagrante presunção para subsidiar a sua conclusão”. Voto do relator No voto, Moraes ressaltou que a conduta de Jefferson foi grave. Além disso, pontuam os danos causados pela difusão dos deliciosos pela internet. “O réu, ao se valer da internet para a prática dos crimes, além de conferir um alcance praticamente imensurável aos vídeos crimes por ele publicados, também se aproveita para divulgar posicionamentos ataques e beligerantes, causando distúrbios graves e ataques reiterados, por parte de seu público, às instituições democráticas, ao Poder Legislativo, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunidade LGBTQIAP+”, escreveu. Pena diferente O ministro Cristiano Zanin especificamente com a publicação, mas propôs pena diversa da apresentação pelo relator: 5 anos, 2 meses e 28 dias de prisão. “Enfatizo a enorme gravidade concreta do contexto fático subjacente à presente denúncia criminal. A denúncia é gravíssima e imputou numerosos crimes ao denunciado, com incidência do concurso material e igualmente da continuidade delitiva, dada a repetição delituosa veemente, amplamente demonstrada nos autos”, afirmou . Divergência O ministro André Mendonça divergiu de Moraes. Considere que o caso de Jefferson deve ser analisado pela primeira instância. “Reiterando os argumentos utilizados nos referidos julgamentos ados, penso ser caso de incompetência insuperável, não sanável, a ser declarada a qualquer momento”, pontudo. “Ante o exposto, respeitosamente divirjo do e. Relator a fim de considerar a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do feito”, completou.
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