O julgamento das ações que tratam de animais em práticas esportivas como vaquejadas e rodeios foi suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 96/2017 incluiu um parágrafo no artigo 225 da Constituição para estabelecer que não são considerados cruzeiros as atividades esportivas que envolvam animais, desde que sejam registrados como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro, que foi ou que aconteceu com a vaquejada , o rodeio e o laço com a promulgação da Lei 13.364/2016.
Duas ações propostas pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e pela Procuradoria-Geral da República questionam o texto da CE 96/17. Segundo a PGR, “a crueldade intrínseca a determinada atividade não desaparece nem deixa de ser ética e juridicamente relevante pelo fato de uma norma jurídica a rotular como 'manifestação cultural'”. Já o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal diz que uma emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo bastante à legalização das modalidades esportivas.
A votação foi suspensa por um pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até agora só o relator, o ministro Dias Toffoli, se manifestou e opinou pela constitucionalidade da EC 96/17. Toffoli afirmou que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais e defende os direitos culturais como direitos fundamentais. “Não há dúvidas de que os direitos culturais também são específicos, direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente protegidos pelas garantias de eternidade”, disse o ministro em seu voto.
De acordo com ele, a Emenda Constitucional 96 fixou que não são considerados cruzeiros as práticas esportivas que utilizam animais, “desde que sejam manifestações culturais reconhecidas como tal”. A Emenda foi aprovada pelo Congresso logo após o Supremo considerar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamenta a prática das vaquejadas.
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