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Câmara aprova PL das Emendas após exigência do STF

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Por 330 votos a 74, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (5), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 175/24, que atende às exigências do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre regras de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares.

Em agosto, o ministro do STF, Flávio Dino, suspendeu a execução de todas as emendas impositivas apresentadas por deputados federais e senadores ao orçamento da União.

A decisão segue com vigor até que o Congresso edite novas regras de transparência e rastreabilidade do dinheiro público.

Com o apoio do governo, do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto aprovado esta noite na Câmara visa estabelecer limites para os rees das emendas parlamentares, resolvendo o atual bloqueio de recursos.

O autor do projeto é Rubens Pereira Júnior (PT-MA), aliado do ministro Flávio Dino, que determinou o bloqueio dos recursos.

A proposta de Pereira prioriza o ree de recursos para obras estruturantes e estabelece que cada bancada terá direito a até oito prazos, limitando o crescimento das emendas com base na Lei Orçamentária Anual.

Para 2025, o projeto fixa o limite de emendas atreladas à receita corrente líquida, com acréscimo de R$ 11,5 bilhões destinados a emendas de comissão. Em 2026, os ajustes seguirão a regra do arcabouço fiscal, corrigida pela inflação com uma margem de até 2,5%.

Após votação na Câmara, a matéria segue para análise no Senado.

Bloqueio no STF 5c6b50

A decisão liminar de Dino que bloqueou os recursos foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697 apresentada pelo Psol.

O partido questionou os dispositivos da legislação que exigiram a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada.

Dino é que a execução dos recursos ao Orçamento que não obedeceu aos “critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade” é incompatível com a Constituição.

Na decisão, o ministro ressaltou que as emendas impositivas deveriam ser realizadas nos “termos e limites da ordem jurídica”

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